Gorjeta de bares são excluídas do cálculo do Simples Nacional
- 5 de junho de 2022
- Publicado por: prana.sistemas
- Categorias: Notícias, Tributárias
As gorjetas podem afetar na carga tributária.
Uma questão que já vem sendo debatida há algum tempo nos tribunais diz respeito à famosa gorjeta que nada mais é do que um agrado pelos bons serviços prestados em estabelecimentos públicos. Recentemente o Tribunal Regional Federal (TRF-1) decidiu que as gorjetas não poderão ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recusou uma apelação cível proposta pela Fazenda Nacional, que pedia o reconhecimento do valor dentro da receita bruta dos pequenos estabelecimentos. Contudo, o vice-presidente da Corte, desembargador federal Francisco de Assis Betti, não admitiu os argumentos da União e manteve a gorjeta fora do tributo nacional.
A ação foi proposta pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar), o qual conseguiu, por meio de mandado de segurança coletivo, a garantia às microempresas e empresas de pequeno porte associadas à entidade de que os valores desses bônus não integrem a base de cálculo dos impostos incidentes sobre a receita bruta dos estabelecimentos.
Desde 2016, o processo vem tramitando na Justiça Federal. A ação foi ajuizada pela entidade contra o conselho gestor do Simples Nacional, que determinou que a gorjeta fosse considerada receita para efeito de tributação.
Entendendo o assunto
Interpretando a lei, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) e os TRFs (Tribunal Regional Federal), entendem que sendo a gorjeta parte integrante da remuneração do empregado (verba salarial), esta não poderia ser considerada faturamento ou receita bruta da empresa, desde que comprovado o seu real repasse ao empregado.
Assim, não teria sentido a exigência do recolhimento de impostos como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre o valor da gorjeta, já que tais tributos não podem ser cobrados sobre verba salarial, e, sim, sobre o faturamento ou receita bruta da empresa.
Contudo, pela dificuldade prática do empregador comprovar o efetivo repasse da gorjeta aos empregados, em muitos casos consumou-se a exigência dos tributos federais sobre essa parcela remuneratória.
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