Gorjeta de bares são excluídas do cálculo do Simples Nacional

As gorjetas podem afetar na carga tributária.

Uma questão que já vem sendo debatida há algum tempo nos tribunais diz respeito à famosa gorjeta que nada mais é do que um agrado pelos bons serviços prestados em estabelecimentos públicos. Recentemente o Tribunal Regional Federal (TRF-1) decidiu que as gorjetas não poderão ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recusou uma apelação cível proposta pela Fazenda Nacional, que pedia o reconhecimento do valor dentro da receita bruta dos pequenos estabelecimentos. Contudo, o vice-presidente da Corte, desembargador federal Francisco de Assis Betti, não admitiu os argumentos da União e manteve a gorjeta fora do tributo nacional.

A ação foi proposta pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar), o qual conseguiu, por meio de mandado de segurança coletivo, a garantia às microempresas e empresas de pequeno porte associadas à entidade de que os valores desses bônus não integrem a base de cálculo dos impostos incidentes sobre a receita bruta dos estabelecimentos.

Desde 2016, o processo vem tramitando na Justiça Federal. A ação foi ajuizada pela entidade contra o conselho gestor do Simples Nacional, que determinou que a gorjeta fosse considerada receita para efeito de tributação.

Entendendo o assunto

Interpretando a lei, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) e os TRFs (Tribunal Regional Federal), entendem que sendo a gorjeta parte integrante da remuneração do empregado (verba salarial), esta não poderia ser considerada faturamento ou receita bruta da empresa, desde que comprovado o seu real repasse ao empregado.

Assim, não teria sentido a exigência do recolhimento de impostos como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre o valor da gorjeta, já que tais tributos não podem ser cobrados sobre verba salarial, e, sim, sobre o faturamento ou receita bruta da empresa.

Contudo, pela dificuldade prática do empregador comprovar o efetivo repasse da gorjeta aos empregados, em muitos casos consumou-se a exigência dos tributos federais sobre essa parcela remuneratória.

Essa situação mudou em 2017, quando foi publicada a Lei n. 13.419/2017, que diz que o rateio, entre empregados, a cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, alterando o art. 457 da CLT. O artigo 4º diz que “gorjeta não constitui receita própria dos empregadores” e que “destina-se aos trabalhadores”.
 
Com essa alteração legislativa as gorjetas não integram o faturamento ou a receita bruta da empresa empregadora, o que reitera a tese anterior que mantém a necessidade de comprovação, pelo empregador, do efetivo repasse das gorjetas aos empregados.
 
Fonte: Rede Jornal Contábil

Deixe um comentário

Looking for a First-Class Business Plan Consultant?

Usamos cookies para oferecer a melhor experiência on-line. Ao concordar em aceitar o uso de cookies de acordo com nossa política de cookies.

Configurações de privacidade salvas!
Configurações de Privacidade

Quando você visita qualquer site, ele pode armazenar ou recuperar informações em seu navegador, principalmente na forma de cookies. Controle seus Serviços de Cookies pessoais aqui.


Estes cookies são necessários para que o website funcione e não podem ser desligados nos nossos sistemas. Normalmente, eles só são configurados em resposta a ações levadas a cabo por si e que correspondem a uma solicitação de serviços, tais como definir as suas preferências de privacidade, iniciar sessão ou preencher formulários. Pode configurar o seu navegador para bloquear ou alertá-lo(a) sobre esses cookies, mas algumas partes do website não funcionarão. Estes cookies não armazenam qualquer informação pessoal identificável.

Recusar todos os serviços
Aceite todos os serviços